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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A Autarquia Conselho Federal de Técnicos de Administração, no seu conjunto, terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Poderão ser requisitados, na forma da Lei, servidores da Administração Pública, direta ou indireta, para servirem ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, ou em seu conjunto os quais não poderão sua condição de funcionários Públicos.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








