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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O Conselho Federal de Técnicos de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e terá a seguinte constituição:
a) nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicato e das associações profissionais de Técnicos de Administração que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;
b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos.
Parágrafo único. Dois terços pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bachareis em Administração, salvo nos Estado em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
CAPÍTULO IV
Dos mandatos e das eleições
Conteudo atualizado em 02/06/2021







