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Artigo 39
a) dar execução a diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c) organizar e manter o registro dos Técnicos de Administração;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e neste Regulamento;
e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo Conselho Federal de Técnico de Administração;
g) colaborar com os Governos federal, estaduais e municipais, bem assim, com as emprêsas de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio
profissional Técnicos de Administração.
CAPÍTULO III
Das Rendas
Conteudo atualizado em 02/06/2021








