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Artigo 2
Brasília, 5 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1967
REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela Confederação Nacional do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, tem por objetivo:
a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão obrigadas as emprêsas de categorias econômicas sob a sua jurisdição, nos têrmos do dispositivo constitucional e da legislação ordinária.
b) orientar, na execução da aprendizagem metódica, as emprêsas às quais a lei concede essa prerrogativa;
c) organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto;
d) promover a divulgação de novos métodos e técnicas de comercialização, assistindo, por êsse meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos níveis de qualificação;
e) assistir, na medida de suas disponibilidades, técnicas e financeiras, às emprêsas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal;
f) colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino superior imediata que com êle se relacionar diretamente.
Art. 2º A ação do SENAC abrange:
a) em geral, o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz;
b) a emprêsa comercial e todo o conjunto de serviços auxiliares do comércio;








