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Art. 28 do Decreto nº 61.851/1967




Decretos - 61.851, de 6.12.1967 - Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.




Artigo 28



Art. 28. Além das atribuições, explícita ou implicitamente cometidas neste regulamento, compete:

    I - Ao Presidente do CN:

    a) superintender a administração do SENAC;

    b) submeter ao CN a proposta do orçamento anual da AN e de suas retificações;

    c) aprovar o programa de trabalho do DN;

    d) convocar o CN e presidir suas reuniões;

    e) submeter à deliberação do CN, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, as carreiras e os cargos isolados;

    f) admitir ad referendum do CN, os servidores da AN, promovê-los e demití-los, bem como, fixar época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

    g) contratar locações de serviços dentro das dotações do orçamento;

    h) promover inquérito nas AA.RR.;

    i) tornar efetiva a intervenção nas AA.RR., decretada em conformidade com o disposto no art. 14, letra m;

    j) representar o SENAC, em juízo e fora dêle, com a faculdade de delegar tal poder;

    l) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

    m) abrir conta em estabelecimento oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no artigo 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor-Geral do DN;

    n) autorizar a distribuição das despesas votadas em verbas globais;

    o) assinar acôrdos e convênios com a Confederação Nacional do Comércio com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais ou aos interêsses das signatárias;

    p) autorizar a realização de congressos ou de conferências e a participação do SENAC em certames dessa natureza;

    q) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interêsse do SENAC;

    r) encaminhar ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com a lei, o balanço-geral, a prestação de contas e o relatório da AN aprovado pelo CN;

    s) relatar, anualmente, ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, as atividades da AN;

    t) nomear os delegados para as DD.EE. de que trata o art. 1, letra i;

    u) delegar podêres.

    II - Ao Presidente do CR:

    a) superintender a AR do SENAC;

    b) submeter ao CR a proposta do orçamento anual da AR e de suas retificações;

    c) aprovar o programa de trabalho do DR;

    d) convocar o CR e presidir suas reuniões;

    e) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

    f) submeter à deliberação do CR, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

    g) admitir, ad referendum do CR, os servidores da AR, promovê-los e demiti-los, bem como, fixar a época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

    h) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;

    i) assinar acôrdos e convênios com a Federação do Comércio dirigente, com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das signatárias na área territorial comum;

    j) abrir conta em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CR, ad referendum do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR;

    l) autorizar a distribuição de despesas votadas em verbas globais, ad referendum do CR;

    m) encaminhar à AN o balanço, a prestação de contas e o relatório da AR;

    n) relatar, trimestralmente, aos Conselhos de Representantes das Federações da unidade federativa as atividades da AR;

    o) delegar podêres.

    III - Ao Diretor-Geral do DN:

    a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

    b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;

    c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CN, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea m do inciso I;

    d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 17, adotando as providências necessárias à sua execução;

    e) submeter ao Presidente do CN, o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais;

    f) realizar reuniões com os Diretores e Chefes de serviço da AN, visando ao aperfeiçoamento e à unidade de orientação do pessoal dirigente.

    IV - Ao Diretor do DR:

    a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

    b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogios e aplicar-lhes penas disciplinares;

    c) assinar, com o Presidente do CR, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CR, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea j do inciso II;

    d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 26, adotando as providências necessárias à sua execução;

    e) submeter ao Presidente do CR o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais.

CAPÍTULO VIII

Dos recursos

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021