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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. A AN e as AA.RR. organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro exercício, para serem apresentados ao CF até o dia 31 de agôsto de cada ano.
§ 1º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das AA.RR., para, reunidos numa só peça formal, serem apresentados à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 15 de dezembro, nos têrmos dos arts. 11 e 13, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.
§ 2º Os orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa.
§ 3º Até 30 de julho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas respectivas receitas para o exercício futuro.








