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Artigo 6
a) dos estabelecimentos comerciais, cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadrados nas federações e sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio;
b) das emprêas de atividades mistas que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais.
§ 1º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial decorrente de contribuições ou multas, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo rito processual dos executivos fiscais.
§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.
§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao SENAC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acôrdos, ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.
§ 4º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.







