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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O SESC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocados para êsse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da AN.
§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.
§ 3º Extinto o SESC, seu patrimônio líquido terá a destinação que fôr dada pelo respectivo ato.
CAPÍTULO III
Da Organização
Conteudo atualizado em 28/05/2021







