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Art. 13 do Decreto nº 61.836/1967




Decretos - 61.836, de 5.12.1967 - Aprova o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC) e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo o país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SESC a função normativa superior, ao lado dos podêres de inspecionar e intervir, correicionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

a) do Presidente da CNC, que é seu presidente nato;
b) de um Vice-Presidente;
c) de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários ou fração de metade mais um no mínimo de um e no máximo de três;
d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;
e) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente, com um suplente;
f) de um representante de cada federação nacional eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;
g) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;
h) do Diretor-Geral do Departamento Nacional (DN).
§ 1º Os representantes de que trata a alínea "c", e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre elementos sindicalizados do comércio preferentemente membros do próprio CR em reunião destinada a êsse fim especial, a que compareçam em primeira convocação, pelos menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo, 24 horas depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número.

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

II - de um Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

IV - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

V - de um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

VI - de um representante de cada federação nacional, e respectivo suplente, eleitos pelo respectivo Conselho de Representantes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

VII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

VIII - do Diretor-Geral do Departamento Nacional - DN. (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

§ 1o  Os representantes de que trata o inciso III, e respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelos menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número. (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

§ 2º Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 3º Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

I - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo seu substituto estatutário no órgão de classe;

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

II - os representantes dos CC.RR. pelos respectivos suplentes;

III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem fôr credenciado pelas fontes geradores do mandato efetivo.

§ 4º Cada Conselheiro terá direito a um voto de plenário.

§ 5º Os Conselheiros a que aludem as letras "a", "c" e "h" do "caput" dêste artigo estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.
§ 6º Os Conselheiros referidos nas letras "a" e "f" do "caput" dêste artigo terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder público.

§ 5o  Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e VIII do caput estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

§ 6o  O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V e VII, em ato de quem os designou. (Redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 2006)

§ 7º O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras "d" e "e", por ato das autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto completará, sempre, o tempo do substituído. (Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 8º Ao Vice-Presidente, eleito pelo CN dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso da intervenção prevista. (Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 2006)


Conteudo atualizado em 28/05/2021