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Artigo 20
a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.RR;
b) representar ao CN contra irregularidades verificadas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA.RR., e propor, fundamentadamente, ao Presidente do CN dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SESC;
c) emitir parecer sôbre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas retificações;
d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN e das AA.RR;
e) propor ao CN a lotação da Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os servidores necessários a seu preenchimento;
f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Nacional.
§ 1º A competência referida nas alíneas "a", "c" e "d" será exercitada com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN e dos CC.RR., pertinentes à matéria.
§ 2º As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um têrço e deliberando com o "quorum" mínimo de dois têrços de seus membros.
CAPÍTULO VI
Das Administrações Regionais (AA.RR.)
SEÇÃO I
Do Conselho Regional (CR)
Conteudo atualizado em 28/05/2021







