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Artigo 26
a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SESC na AR, atendido o disposto na letra "b" do art. 25;
b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho ouvindo, previamente quanto aos aspectos técnicos, o DN;
c) ministrar assistência ao CR;
d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;
e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária as propostas de retificação do orçamento, a prestação de contas e o relatório da AR;
f) executar o orçamento da AR;
g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;
h) apresentar, mensalmente, ao CR, a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.
i) apresentar, anualmente, por intermédio de programa de trabalho, a sua oferta de gratuidade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 3o, observando as normas específicas expedidas pelo Conselho Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
Conteudo atualizado em 28/05/2021








