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Art. 32 do Decreto nº 61.836/1967




Decretos - 61.836, de 5.12.1967 - Aprova o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC) e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32. Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

§ 1º A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de 3% (três por cento) sôbre a cifra de Arrecadação Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 2º A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acôrdo com os critérios aprovados pelo CN:

a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às regiões deficitárias, no custeio de serviços que atendam aos reclamos dos trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição;

b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.

        § 3o  Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3o, comprometendo até um terço de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida. (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)

        § 4o  A Receita de Contribuição Compulsória Liquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1o do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31. (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)

        § 5o  As subvenções previstas nas alíneas “a” e “b” do § 2o do art. 32 integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio, nos termos do parágrafo único do art. 3o, conforme critérios fixados pelo CN. (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)


Conteudo atualizado em 28/05/2021