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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Os recursos do SESC serão depositados, obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN.
§ 1º É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de suas respectivas bases territoriais com capital realizado inferior a cinco mil vêzes a cifra do salário-mínimo da região.
CAPÍTULO IX
Do Orçamento e da prestação de contas
Conteudo atualizado em 28/05/2021








