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Artigo 6
§ 1º A dívida ativa do SESC decorrente de contribuições ou multas será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.
§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à emprêsa ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.
§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao SESC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas, com seu conhecimento, efetivar, a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acordos, ou por via judicial, mediante ação executiva ou a que, na espécie, couber.
§ 4º As ações em que o SESC fôr autor, réu ou interveniente, correrão no juízo privativo da Fazenda Pública Nacional.
§ 5º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








