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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Em caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho de que resulte incapacidade ou morte, serão devidos ao acidentado ou a seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços.
I - auxílio-doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão por morte;
IV - auxílio-acidente;
V - pecúlio;
VI - assistência médica;
VII - reabilitação profissional.
§ 1º Os benefícios de que trata êste artigo:
a) serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação geral de previdência social, salvo no que êsse Regulamento expressamente estabelecer de maneira diferente;
b) darão direito ao abono especial previdenciário, nos têrmos da legislação própria.
§ 2º Em caso de acidente do trabalho o benefício previdenciário por incapacidade independerá de período de carência.
Conteudo atualizado em 24/09/2021







