- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 2
Brasília, 28 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1967
Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho
Capítulo I
Seguro de Acidentes do Trabalho
Art. 1º O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório e está integrado na previdência social, nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.
Art. 2º O seguro de acidentes do trabalho será realizado pela emprêsa no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na forma dêste regulamento, em favor:
I - dos empregados em geral;
II - dos trabalhadores avulsos;
III - dos presidiários que exerçam atividade remunerada.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se como "emprêsa":
a) o empregador, como tal definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo sistema geral de previdência social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966;
c) o presídio, no caso do item III.
Capítulo II
Acidente e Doença do Trabalho
Seção I
Conceito
Conteudo atualizado em 24/09/2021








