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Art. 2º do Decreto nº 61.784/1967




Decretos - 61.784, de 28.11.1967 - Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.




Artigo 2



Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de 29.11.1967

Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho

Capítulo I

Seguro de Acidentes do Trabalho

    Art. 1º O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório e está integrado na previdência social, nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.

    Art. 2º O seguro de acidentes do trabalho será realizado pela emprêsa no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na forma dêste regulamento, em favor:

    I - dos empregados em geral;

    II - dos trabalhadores avulsos;

    III - dos presidiários que exerçam atividade remunerada.

    Parágrafo único. Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se como "emprêsa":

    a) o empregador, como tal definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho;

    b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo sistema geral de previdência social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966;

    c) o presídio, no caso do item III.

Capítulo II

Acidente e Doença do Trabalho

Seção I

Conceito

    
Conteudo atualizado em 24/09/2021