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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O auxílio-acidente consistirá numa renda mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária e calculada, na mesma percentagem da redução de capacidade verificada, sôbre o valor do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.
Parágrafo único. Quando o auxílio-acidente fôr concedido após a cessação do benefício por incapacidade, o valor dêste servirá de base para o cálculo daquele, se fôr superior ao previsto neste artigo.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








