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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Ao acidentado com redução da capacidade para o trabalho que tiver condições de vir a exercer atividade remunerada será proporcionado pelo INPS programa de reabilitação profissional.
§ 1º A reabilitação profissional do acidentado obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo DNPS
§ 2º Os recursos de reabilitação deverão ser aplicados logo na fase inicial do atendimento do acidentado.
§ 3º Os auxílios materiais, como próteses, órteses, instrumentos de trabalho e medicamentos, bem como o custeio do transporte do acidentado, sòmente serão devidos quando prescritos por necessidade do processo de reabilitação.
§ 4º Não será reembolsada despesa realizada com tratamento ou com aquisição de aparelho de prótese ou órtese ou instrumento de trabalho não prescritos ou autorizados pelo órgão de reabilitação profissional.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








