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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Para o acidentado trabalhador avulso o valor mensal do benefício será calculado multiplicando-se por 30 (trinta) o salário-de-contribuição a que o acidentado viria a fazer jus, no dia do acidente, ao fim da jornada de trabalho, com a dedução, no caso do auxílio-doença, de percentagem equivalente à contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Quando a remuneração variar com a quantidade ou a qualidade do trabalho produzido, e não fôr possível comprovar o salário-de-contribuição do dia do acidente, será utilizado para o cálculo do valor do benefício o salário-de-contribuição do mês de calendário anterior ao do acidente, com a mesma dedução no caso de auxílio-doença.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








