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Artigo 41
I - manterá programas de prevenção de acidentes;
II - poderá proporcionar à emprêsa assistência técnica relativa à prevenção de acidentes, mediante:
a) programas específicos com vista à adequada adaptação do empregado à atividade por êle exercida e ao ambiente e condições de trabalho;
b) formação de quadro de especialistas e de pessoal auxiliar;
c) colaboração na formação e aperfeiçoamento de pessoal da emprêsa na técnica de prevenção;
d) financiamento para a instalação de equipamento e a adoção de processos ou medidas técnicas destinadas à melhor proteção do empregado (artigo 72);
e) assessoramento para elaboração e desenvolvimento de programas de prevenção, inclusive mediante acompanhamento e orientação das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA);
f) utilização de recursos técnicos de terceiros para desenvolvimento de programas de prevenção;
g) estabelecimento de incentivos a programas de prevenção;
h) cooperação com o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e com entidades interessadas, na elaboração de normas técnicas de prevenção;
i) realização de pesquisas e estudos sôbre ambientes e condições de trabalho, com vistas à diminuição do risco de acidentes.
CAPÍTULO V
Custeio
SEÇÃO I
Contribuições
Conteudo atualizado em 24/09/2021







