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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias referentes ao seguro de acidentes do trabalho, nos têrmos do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967).
Parágrafo único. A emprêsa será obrigada a prestar ao INPS as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições fiscalizadoras, inclusive permitindo visitas para inspeção de riscos.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








