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Art. 6º do Decreto nº 61.784/1967




Decretos - 61.784, de 28.11.1967 - Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.




Artigo 6



Art. 6º Serão também considerados acidentes do trabalho:

    I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

    c) ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação ou incêndio;

    f) outros casos fortuitos ou decorrentes de fôrça maior;

    II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local ou do horário do trabalho;

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da emprêsa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

    d) no percurso da residência para o trabalho ou dêste para aquela;

    e) no percurso de ida e volta para refeição no intervalo do trabalho.

    § 1º No período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra necessidade fisiológica, no local ou durante o horário do trabalho, o empregado será considerado a serviço da emprêsa.

    § 2º O disposto no item II não se aplica ao acidente sofrido pelo empregado que tiver, por interêsse pessoal, interrompido ou alterado o percurso de que tratam suas letras d e e;

    § 3º Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o do trabalho, ou dêste para aquêles, locomovendo-se o empregado a pé ou valendo-se de transporte da emprêsa ou próprio, ou da condução normal.

Seção III

Comunicação do acidente

    
Conteudo atualizado em 24/09/2021