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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. O INPS poderá auxiliar, mediante assistência técnica, entidades de fins não lucrativos que desenvolvam atividades de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional, bem como de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Parágrafo único. A contribuição para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, nos têrmos do artigo 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da contribuição básica de que trata o art. 42.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








