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| Presidência da República |
DECRETO Nº 61.779, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1967.
Altera o Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A alínea "v", do art. 33, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
" ...............................................................................................
v) representar o Serviço Social da Indústria em juizo, ou fora dele, podendo constituir, para êsse fim, procuradores, mandatários ou prepostos, ressalvada a autonomia dos diretores regionais, prevista no parágrafo único do art. 37, e no art. 62."
Art. 2º A alínea "1" do art. 45, do Regulamento a que se refere o art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
" ............................................................................................
l) representar o Departamento Regional perante podêres públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para êsse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos."
Art. 3º Ao art. 37, do mesmo Regulamento, fica acrescido parágrafo, constituindo o atual parágrafo único o 1º:
§ 2º Não haverá qualquer vinculação de natureza salarial entre os servidores dos Departamentos Regionais, nem dêstes com os do Departamento Nacional.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1967
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Conteudo atualizado em 15/01/2022








