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Artigo 1
§ 1º O "Cartão de Identidade Cadastral" será expedido pelo Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda e entregue, gratuitamente, ao estabelecimento do contribuinte cadastrado, pelo órgão arrecadador a que estiver jurisdicionado.
§ 2º O Departamento de Arrecadação poderá fixar os períodos em que, em cada localidade, será processada a entrega determinada no parágrafo anterior aos contribuintes cadastrados até a data do presente Decreto.
§ 3º O contribuinte que requerer a sua inscrição após a vigência dêste Decreto deverá preencher a ficha de inscrição modelo I, a que alude o artigo 10 do Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes, aprovado pelo Decreto número 57.307, de 23 de novembro de 1965, em 6 (seis) vias, uma a uma das quais a sexta via lhe será devolvida com a primeira e servirá, pelo prazo de 30 (trinta) dias, como comprovante provisório de sua inscrição.
Conteudo atualizado em 02/07/2022








