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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 02/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O pedido de inscrição dos contribuintes definidos no artigo 2º do citado Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes será instruído, obrigatòriamente, com a prova de que a emprêsa ou firma se encontra legalmente constituída ou registrada.
§ 1º Os contribuintes a que se refere êste artigo, imediatamente depois de inscritos e sempre que firmarem qualquer ato, e como tal compreendidos todos os papéis ou documentos de seu interêsse, ainda que de efeitos apenas de caráter privado, ficam obrigados a acrescentar, logo após a posição de sua firma ou razão social, o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, salvo se do papel ou documento já constar impresso êsse número.
§ 2º Cada estabelecimento dos contribuintes aludidos neste artigo usará o mesmo número cadastral básico, o qual será seguido, obrigatòriamente, do número de ordem que lhe foi atribuído no requerimento de inscrição.
Conteudo atualizado em 02/07/2022








