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Artigo 1
§ 1º A Comissão funcionará no Ministério da Justiça e se comporá de dois membros, sob a presidência do Ministro de Estado que designará o Coordenador e o Secretário-Executivo, regulamentando, através de Portaria, suas respectivas atribuições.
§ 2º Caberá à Comissão o trabalho de rever e coordenar os diversos projetos já elaborados, nêles introduzindo as modificações que se fizerem necessárias ou convenientes, tendo em conta a unidade do sistema jurídico nacional e a atualização dos vários institutos.
§ 3º A Comissão exercerá as suas atividades pelo prazo de três anos a partir da data de sua constituição, coordenando e concluindo os trabalhos atribuídos ao Serviço de Reforma de Códigos, que na mesma Comissão fica incorporado, com as alterações adotadas neste Decreto.
Conteudo atualizado em 21/06/2022








