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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 07/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As mercadorias de procedência estrangeira, destinadas à Zona Franca de Manaus, para qualquer fim devem vir consignadas em manifesto e acompanhadas de conhecimento de carga e fatura comercial legalizada, de forma a apurar sua perfeita identificação, classificação tarifária e conferência.
Parágrafo único. A documentação constante do " caput " dêste artigo deverá discriminar a sua destinação: Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para reexportação".
Conteudo atualizado em 07/10/2021








