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Artigo 24
a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca de Manaus e coordenar ou promover sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma vez por ano o Plano Diretor e avaliar os resultados de sua execução;
c) promover a elaboração e execução dos programas e projetos de interêsse para o Desenvolvimento da Zona Franca;
d) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interêsse para o desenvolvimento da Zona Franca;
e) manter constante articulação com a SUDAM, com o Govêrno do Estado do Amazonas e autoridades dos Municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;
f) sugerir à SUDAM e outras autoridades governamentais, estaduais ou municipais providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;
g) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando o reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca; e
h) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgãos de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.
Conteudo atualizado em 07/10/2021








