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Artigo 61
§ 1º As negociações para operações em moedas estrangeiras serão supervisionadas diretamente pelo Ministro do Interior e dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As operações de que trata êste artigo serão garantidas com o próprio recurso da SUFRAMA.
§ 3º Para as operações de crédito externo ou interno de que trata o presente artigo destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano Diretor a SUFRAMA deverá obter a garantia do Tesouro Nacional.
§ 4 As garantias de que tratam os parágrafos anteriores só deverão ser solicitados para as operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA, mediante parecer fundamentado do Superintendente e aprovada pelo Conselho Técnico (CT).
Conteudo atualizado em 07/10/2021








