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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica constituída a Emprêsa Pública denominada Financiadora de Estutos de Projetos S.A. - FINEP, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, segundo o disposto no art. 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º A FINEP será regida pelo presente decreto, pelos estatutos que com êste baixam e pelas disposições da Lei de Sociedades por Ações eu com os mesmos não colidam.
§ 2º A Sociedade ora criada sucederá o Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas (FINEP) criado pelo Decreto número 55.820, de 8 de março de 1965, assumindo-lhe todas as obrigações ativas e passivas.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








