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Art. 12 do Decreto nº 61.056/1967




Decretos - 61.056, de 24.7.1967 - Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1967

Estatuto a que se refere o Artigo 1º, parágrafo 1º e Artigo 10 do Decreto nº 61.056 de 24 de junho de 1967

FINANCIADORA DE ESTUDOS DE PROJETOS S.A. - FINEP

Da Emprêsa e seus fins

Art. 1º A Financiadora de Estudos de Projetos S.A - FINEP é uma emprêsa pública organizada sob a forma de sociedade por ações de acôrdo com o Decreto-Lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, cuja constituição foi autorizada no art. 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, destinada a operar na área de jurisdição do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e usará a sigla FINEP.

Art. 2º A Emprêsa reger-se-á por êstes estatutos, pelos decreto que os aprova e, subsidiariamente , pela legislação referente as sociedades anônimas.

Art. 3º A emprêsa terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara a rua Araújo Porto Alegre nº 36, 7º andar, podendo, no entanto, se necessário, abrir escritório em outras cidades do País.

Art. 4º A emprêsa tem por objeto o financiamento de:

I - elaboração de estudos de projetos ou programas de desenvolvimento econômico;

II - estudos de aproveitamento de recursos naturais;

III - serviços de assistência técnica;

IV - atividades complementares, relacionadas com os objetivos acima enunciados.

§ 1º A FINEP aplicará prioritàriamente os recursos de que disponha nos estudos que visem implementação das metas setoriais estabelecidas no plano de ação do Govêrno, elaborado sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 2º A FINEP atuará no sentido de elevar o padrão da tecnologia nacional, particularmente no que concerne à programação e ao projetamento econômico, ao estudo de recursos naturais e aos serviços de assistência técnica.

Art. 5º São também atribuições da Emprêsa:

I - controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que vier a pôr à disposição de seus mutuários;

II - manter registro de escritórios técnicos de consultoria, especializados na elaboração dos estudos de que trata o inciso I do artigo 4º, dentro de um critério de experiência, especialidade e idoneidade.

Art. 6º Para atingir êsses objetivos a Emprêsa exercerá tôdas as atividades concernentes com seus propósitos, dentro dos seguintes limites e condições:

I - Conceder financiamentos, a curto ou médio prazos, a pessoas jurídicas de direito público e privado nacionais, com o objetivo de custear a elaboração de estudos ou colaborar nesses custos, conforme disposto no inciso I do artigo 4º.

II - Contratar diretamente, desde que atendidas as particularidades expostas no item anterior, serviços de consultoria para a execução dos estudos.

III - Receber doações:

a) de entidades assistenciais e financeiras nacionais, estrangeiras e internacionais;

b) de pessoas jurídicas de direito público e privado nacionais.

IV - Contrair empréstimos:

a) de entidades estrangeiras;

b) de bancos e organizações de desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;

c) da União, Estados e Municípios.

Dos Recursos

Art. 7º A Emprêsa disporá, para realizar suas atividades, dos recursos provenientes:

I - De seu capital;

II - De subvenções ou dotações orçamentárias da União;

III - De empréstimos e doações de fontes internas e externas;

IV - Do produto de suas operações de crédito, depósitos bancários e venda de bens patrimoniais;

V - De eventuais rendas resultantes de prestação de serviços.

Do Capital

Art. 8º O capital social inicial é de NCr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos) divididos em 1.000 (um mil) ações nominativas ordinárias, no valor de NCr$1.000,00 (um mil cruzeiros novos) cada uma.

Art. 9º A integralização do capital inicial será feita pela União em moeda corrente em virtude do crédito especial, aberto pelo Decreto número 61.055, de 24 de julho de 1967.

Art. 10. Os aumentos de capital serão feitos:

I - Pela União, através de dotações orçamentárias especiais;

II - Por subscrição realizada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e/ou outras entidades da administração indireta;

III - Pela incorporação de reservas facultativas ou fundos disponíveis ou pela valorização ou avaliação de seu ativo móvel ou imóvel.

§ 1º Após o primeiro aumento de capital, a participação da União no capital da Emprêsa nunca poderá ser inferior a 51% (cinqüenta e um por cento) do total e a do BNDE não poderá ser inferior a 32% (trinta e dois por cento).

§ 2º Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do parágrafo 1º.

Das Ações

Art. 11. As ações da Emprêsa serão nominativas, ordinárias, e sua integralização obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Diretor, observados os requisitos estabelecidos pelos acionistas para a liberação dos respectivos recursos.

Dos Acionistas

Art. 12. Serão acionistas da Emprêsa:

I - A União;

II - O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e

III - Outras entidades da Administração Indireta.


Conteudo atualizado em 19/05/2021