- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. O pessoal atualmente servindo ao escritório técnico do Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas formará o quadro inicial da Emprêsa, que será aprovado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, ressalvado aos funcionários requisitados o direito de opção.
§ 1º Compete ao Conselho Diretor efetuar as alterações que se impuserem no quadro inicial de pessoal, mediante a criação ou extinção de cargos e funções, por proposta do Presidente, fixando-lhe os respectivos vencimentos e vantagens, e submetendo a sua decisão, em cada caso, à aprovação do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.
§ 2º O provimento dos cargos criados de acôrdo com o parágrafo anterior será feito, obrigatòriamente mediante prestação de concurso de provas ou de prova objetiva de habilitação.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







