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Artigo 4
I - Presidente, escolhido e nomeado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, ao qual caberá a direção executiva da Emprêsa:
II - Quatro Conselheiros, e respectivos Suplentes, sendo:
a) Um Representante do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Instituto de Pesquisa Econômica Social Aplicada, quando legalmente constituído de acôrdo com a autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
b) Um Representante do Banco Central do Brasil, designado pelo Ministro da Fazenda;
c) Um Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
d) Um Representante da Comissão de Desenvolvimento Industrial.
§ 1º Os Conselheiros e respectivos Suplentes serão indicados pelo órgãos que representarem e nomeados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.
§ 2º Cada Conselheiro ou Suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, a critério do órgão que representada.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








