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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Constituem a receita da Emprêsa:
I - Recursos provenientes de seu capital;
II - Dotações orçamentária da União;
III - Recursos provenientes de empréstimos e doações de fontes intenas ou extenas;
IV - Produto de suas operações de crédito depositado bancários e renda de bens patrimoniais;
V - Eventuais renda resultantes de prestações de serviços.
Parágrafo único. A Emprêsa poderá celebrar convênios de empréstimos ou doações com agências nacionais, estrangeiras ou internacionais, para obtenção de recursos destinados às suas finalidades, podendo aceitar tôdas as cláusulas e condições usuais em operações destas naturezas, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, todas as duvidas e controvérsias.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








