- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 20
§ 1º O Conselho Superior da Aeronáutica, é constituído de:
Membros Permanentes:
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetor-Geral da Aeronáutica, Comandantes Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio, das Pesquisas e Desenvolvimento e do Diretor-Geral do Departamento de Aeronáutica Civil.
Membros Temporários:
Em número de cinco, designados dentre os oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Secretario:
Chefe do Gabinete do Ministro.
§ 2º Quando necessário, o Presidente do Conselho, Ministro da Aeronáutica, poderá convocar Oficiais-Generais e pessoas de reconhecida autoridade nos assuntos em pauta para participarem dos trabalhos, como Membros Consultivos.







