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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Departamento de Aeronáutica Civil é o órgão do Alto Escalão incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeronáutica Nacional, no setor dos transportes aéreos civis, públicos e privados, planejando, orientando, incentivando, coordenando, controlando e apoiando as suas atividades.
§ 1º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil, é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
§ 2º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil participará do Conselho Nacional dos Transportes, nos termos e para os fins dos Artigos 162 e 163, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.







