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Artigo 100
Art. 98. As Sociedades Seguradoras que infringem qualquer dispositivo dêstes Estatutos, bem como as normas ou decisões do IRB, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis a critério do Presidente, que poderá ouvir o Conselho Técnico: (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) advertência; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
b) multa pecuniária; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
c) perda parcial ou total da recuperação correspondente ao resseguro no IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
d) suspensão da cobertura automática; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
e) suspensão da retrocessão. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades previstas nêste artigo será levada em conta a gravidade da falta constituindo agravante a reincidência. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 99. As penalidades de perda parcial ou total de recuperação correspondente ao resseguro no IRB e as de suspensão da cobertura automática e das retrocessões serão aplicadas pelo Presidente, com audiência do Conselho Técnico, nas seguintes hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
b) liquidação de sinistros sem autorização do IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
c) falta de liquidação dos débitos de operação com o IRB por mais de sessenta dias; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
d) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que êste tiver responsabilidade no pedido ajuizado; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
e) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB na forma e no prazo previstos no artigo 66, § 1º , do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 100. Das penalidades aplicadas pelo Presidente caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso para o Conselho Nacional de Seguros Privados, interposto no prazo de quinze dias. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias








