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Artigo 14
§ 1º Na primeira hipótese, receberá integralmente os vencimentos mensais fixos, a verba de representação e a participação nos lucros e, na última, perceberá as vantagens determinadas pelo Govêrno.
§ 2º Quando ocorrer afastamento por motivo de saúde, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixará de fazer jus à verba de representação e à participação nos lucros a partir do 31º dia de impedimento.
SEÇÃO II
Da Diretoria
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 13. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação, do Ministro da Indústria e do Comércio, perante o qual tomarão posse. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º O Presidente será substituído em seus impedimentos por um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselhos que representem os acionistas da classe A. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º O Presidente será substituído, nos seus impedimentos ou afastamentos, por um dos Diretores, mediante designação do Ministro da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
§ 2º O Presidente poderá afasta-se do exercício do cargo, mediante comunicação ao Conselho Técnico, por motivo de viagem a serviço do IRB ou para cumprimento de missão do Govêrno Federal. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 3º Na primeira hipótese, receberá o Presidente integralmente os vencimentos mensais fixos, a verba de representação e a participação nos lucros e, na última, perceberá as vantagens determinadas pelo Govêrno. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 4º Quando ocorrer afastamento por motivo de saúde, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixara de fazer jus à verba de representação e à participação nos lucros a partir do 31º dia de impedimento. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 14. São de competência da Diretoria, além de outras matérias especialmente mencionadas nestes Estatutos: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interno e as diretrizes e normas da política de seguros fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
b) determinar a orientação geral dos negócios e das operações, elaborar programas gerais e setoriais e aprovar o orçamento anual, com audiência do Conselho Técnico; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
c) aprovar o Regimento Interno do IRB e a organização de seus serviços; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
d) decidir sôbre contratos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas, acôrdos e transações em que o IRB seja parte; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
e) elaborar e submeter à aprovação do CNSP o Quadro de Pessoal, com os respectivos níveis de vencimentos, salários e gratificação de função, bem como os valôres concernentes a representação, adicionais, abonos, diárias, ajuda de custo e outras vantagens atribuídas aos servidores; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
f) autorizar a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou a serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza, obedecidas as limitações previstas no artigo 82, submetendo à aprovação do Ministro da Industria e do Comércio os casos em que os salários excedam a cinco vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
g) aprovar o balanço geral do exercício e a demonstração do resultado, e fixar os dividendos a distribuir e a aplicação do excedente; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
h) decidir sôbre casos extraordinários. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º A Diretoria poderá estabelecer alçadas para que os Diretores, em caráter singular, decidam sôbre assuntos do respectivo setor. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 2º As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de veto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








