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Artigo 16
§ 1º Além dos vencimentos fixos o Presidente perceberá mensalmente uma verba de representação e "jeton" de presença às reuniões do Conselho Técnico, ambos fixados anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º O Presidente terá direito a participação nos lucros do IRB, proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Conselho Técnico em quantia não excedente à sua remuneração total no exercício a que se refere cada balanço.
§ 3º O Presidente que deixar o IRB por têrmos de mandato terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual haja serviço, na proporção do tempo em que exerceu o cargo.
Art. 15. Cabe do Presidente dirigir, orientar e coordenar os trabalhos dos órgãos da administração, e especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interno e as diretrizes e normas da política de seguros fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
b) exercer os atos de administração geral, podendo delegar competência; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
c) convocar, quando julgar necessário, reuniões do Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
d) designar Conselheiros substitutos, indicando a respectiva ordem; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
e) convocar Conselheiros suplentes e substitutos para integrarem o Conselho Técnico na falta dos efetivos; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
f) abrir contas em bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancária, e autorizar pagamentos, permitida a delegação de podêres, ouvido o Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
g) constituir mandatários de qualquer natureza, no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
h) submeter à aprovação do CNSP o Quadro de Pessoal, com os respectivos níveis de vencimentos, salários e gratificações de função, bem como os valôres concernentes a representação, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens atribuídas aos servidores; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
i) nomear, promover, transferir, licenciar, punir e demitir servidores, ou colocá-los à disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas legais específicas; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
j) contratar pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou a serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza, obedecidas as limitações previstas no art. 82, submetendo à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio os casos em que os salários excedam a cinco vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
l) designar funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as providências previstas no parágrafo único do art. 88 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
m) elaborar programas gerais e setoriais, e aprovar o orçamento anual, com audiência do Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
n) submeter ao exame do Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, bem como o balanço geral e a demonstração do resultado, e fixar dividendos a distribuir e a aplicação do excedente, ouvido o Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
o) prestar contas da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de cada ano, apresentando para êsse fim o relatório das operações, o balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
p) impor as penalidades previstas no art. 108, itens I, II, VI, VII e VIII do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando, na qualidade de conseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias, infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
q) arbitrar fianças; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
r) propor ao Govêrno, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, a reforma dêstes Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do IRB, ouvido o Conselho Técnico. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 16. O Presidente terá vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala salarial para servidores do IRB, acrescido de 30 por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º Além dos vencimentos fixos, o Presidente perceberá mensalmente uma verba de representação, fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º O Presidente terá direito a participação nos lucros do IRB, proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio em quantia não excedente à sua remuneração total no exercício a que se referir cada balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 3º O Presidente que deixar o IRB por término de mandato terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual haja servido, na proporção do tempo em que exerceu o cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
SEÇÃO III
Do Presidente
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 15. Compete ao Presidente superintender todos os negócios e serviços do IRB, e especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
a) representar o IRB ativa e passivamente em juízo ou em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, outorgar mandato; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
b) presidir às reuniões da Diretoria, coordenar os seus trabalhos e executar suas deliberações, (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
c) convocar, quando julgar necessário, reuniões do Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
d) designar Conselheiro substitutos, indicando a respectiva ordem; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
e) convocar Conselheiros suplentes e substitutos para integrarem o Conselho Técnico na falta dos efetivos; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
f) abrir contas em bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancárias, e autorizar pagamentos, permitida a delegação de poderes; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
g) assinar, juntamente com o Diretor competente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
1. cheques e obrigações de crédito; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
2. contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação e de bens imóveis ou de titulos, e à aplicação do capital e das reservas; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
3. acôrdo e transações; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
4. escrituras de hipotecas e outros ônus reais, inclusive cauções, instituídos em favor do IRB. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
h) nomear, promover, transferir, licenciar, comissionar, punir e demitir servidores, ou coloca-los à disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas legais especificas; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
i) outorgar mandato aos administradores das Sucursais, com amplos podêres de administração e gerência; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
j) designar funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as providências previstas no parágrafo único do artigo 88 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
l) submeter ao exame do Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, bem como o balanço geral do exercício e a demonstração do resultado; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
m) prestar contas da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de cada ano, apresentando para êsse fim o relatório das operações, o balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
n) impor as penalidades previstas no artigo 108, itens, I, II ,VI ,VII e VIII do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando, na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias, infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
o) arbitrar fianças; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
p) propor ao Govêrno, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, a reforma dêstes Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do IRB, ouvido o Conselho Técnico e a Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 16. O Presidente e os Diretores terão vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala salarial para servidores do IRB, acrescido de 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º Além dos vencimentos fixos, o Presidente e os Diretores perceberão mensalmente uma verba de representação, fixada anualmente pelo Ministro da Indústria do Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 2º O Presidente e os Diretores terão direito à participação nos lucros do IRB proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio em quantia não excedente à remuneração total que perceberem no exercício a que se referir cada balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 3º O Presidente e os Diretores que deixarem o IRB por término de mandato terão direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual hajam servido, na proporção do tempo em que exerceram o cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
SEÇÃO III
Do Vice-Presidente
Conteudo atualizado em 22/05/2021







