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Artigo 20
Parágrafo único. Quando a nomeação do Vice-Presidente recair em servido do IRB, perceberá êle a remuneração fixada neste artigo, perdendo a da referência salarial de seu cargo efetivo e as vantagens temporárias.
Art. 19. Além de substituir o Presidente em seus impedimentos, compete ao Vice-Presidente assinar, juntamente com aquêle: (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) cheques e obrigações de crédito; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
b) contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, e à aplicação do capital e das reservas; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
c) acôrdos e transações; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
d) escrituras de hipotecas e outros ônus reais, inclusive cauções, instituídos em favor do IRB. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Seção IV
Dos Diretores
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 17. O Presidente designará um dos diretores para as funções de Diretor de Operações, e o outro para as de Diretor Administrativo e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 17. O Presidente designará cada um dos quatro Diretores para as funções de Diretor de Operações Nacionais, Diretor de Operações Internacionais, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
Art. 18. Compete ao Diretor de Operações a direção dos negócios que constituem o objeto específico do IRB - regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do CNSP. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 18. Os Diretores operacionais terão entre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
I - DIRETOR DE OPERAÇÕES NACIONAIS: direção das operações de resseguro e retrocessão no mercado nacional, inclusive sorteios e concorrências de que trata o art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
II - DIRETOR DE OPERAÇÕES INTERNACIONAIS: coordenação e direção das operações concernentes às colocações e aceitações de seguro, resseguro e retrocessão na área internacional e supervisão das unidades operacionais do IRB no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
Art. 19. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro coordenar e dirigir a execução das atividades dos Serviços Gerais de Administração e Patrimônio do IRB e tudo o que se refira a assistência e previdência sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 19. Os Diretores Administrativo e Financeiro terão, entre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
I - DIRETOR ADMINISTRATIVO: coordenação e direção dos serviços gerais de administração, compreendendo o pessoal e material, processamento de dados e atividades jurídicas; (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
II - DIRETOR FINANCEIRO: coordenação e direção do controle contábil das atividades do IRB e da elaboração de seus balanços e supervisão dos serviços referentes à administração do patrimônio, investimentos e reservas e assuntos de tesouraria. (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
Art. 20. O Vice-Presidente terá vencimentos iguais aos fixados para os Diretores do Departamento, acrescidos de 15 por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. Quando a nomeação do Vice-Presidente recair em servidor do IRB, receberá êle a remuneração fixada neste artigo, perdendo a de referência salarial de seu cargo efetivo e as vantagens temporárias. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Conteudo atualizado em 22/05/2021







