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Art. 31 do Decreto nº 60.460/1967




Decretos - 60.460, de 13.3.1967 - Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.




Artigo 31



Art. 31. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "A" em seus impedimentos temporários ou em caso de vaga, serão substituídos por funcionários do Instituto, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no IRB, previamente designados pelo Presidente, observado o critério estabelecido para a convocação dos Conselheiros suplentes.

Parágrafo único. A relação e a ordem dos Conselheiros substitutos poderão ser alteradas a qualquer momento, a critério do Presidente, não se lhes aplicando a vedação do art. 35. Dêste Estatuto.

Art. 31. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe A, em seus impedimentos temporários ou em caso de vaga, serão substituídos por funcionários do Instituto, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, previamente designados pelo Presidente do IRB, observado o critério estabelecido para a convocação dos Conselheiros suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Parágrafo único. A relação e a ordem dos conselheiros substituídos poderão ser alteradas a qualquer momento, a critério do Presidente do IRB, não se lhes aplicando a vedação do art. 35 dêste Estatuto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).


Conteudo atualizado em 22/05/2021