- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 34
a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cônjuge, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, ou dos membros efetivos, suplentes ou substitutos do aludido Conelho;
b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade, ou Sociedade do mesmo grupo financeiro de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnicos ou Fiscal.
§ 1º Será nula de pleno direito a nomeação, eleição ou designação para membros efetivos, suplentes ou substitutos do Conselho Técnico, de pessoas que incorram em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.
§ 2º Perderá automàticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do Conselho Técnico que vier a encontra-se em qualquer das hipóteses de incompatibilidade previstas neste artigo.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







