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Artigo 39
§ 1º Os Conselheiros suplentes e substitutos terão a "jeton" de presença às reuniões do Conselho Técnico quando nelas funcionarem em lugar dos efetivos;
§ 2º Os Conselheiros terão participação nos lucros do IRB, proporcionalmente ao número de sessões a que comparecerem em cada exercício, limitada tal participação a quantia não excedente à sua remuneração total do exercício.
§ 3º As quotas de participação nos lucros que os Conselheiros efetivos deixarem de auferir, em virtude de ausência às reuniões do Conselho Técnico, serão atribuídas aos Conselheiros suplentes e substitutos, proporcionalmente ao número de sessões nas quais hajam funcionado em lugar de efetivos.
§ 4º Aplica-se aos Conselheiros efetivos, suplentes e substitutos o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 16.
Seção VII
(Renumerada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Do Conselho Fiscal
Conteudo atualizado em 22/05/2021







