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Art. 4º do Decreto nº 60.460/1967




Decretos - 60.460, de 13.3.1967 - Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.




Artigo 4



Art. 4º A critério de seu Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses.

Art. 4º A critério do seu Presidente, que, em cada caso, poderá ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 4º A critério da Diretoria, que, em cada caso, terá a faculdade de ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).


Conteudo atualizado em 22/05/2021