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Artigo 45
a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cônjuge, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal.
b) administradores, gerentes, ou quaisquer servidores de Sociedade, ou Sociedades do mesmo grupo financeiro de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente do referido Conselho.
§ 1º Será nula de pleno direito a designação ou indicação, para membros efetivos ou suplentes do Conselho Fiscal, de pessoas que incorram em qualquer da incompatibilidades previstas neste artigo.
§ 2º Perderá automàticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do Conselho Fiscal que vier a encontrar-se em qualquer das hipóteses de incompatibilidade previstas neste artigo.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








