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Art. 58 do Decreto nº 60.460/1967




Decretos - 60.460, de 13.3.1967 - Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.




Artigo 58



Art. 58. A participação nos lucros líquidos para os Assessores da Presidência e Diretores de Departamento será fixada pelo Conselho Técnico e não poderá exceder a 50 por cento da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.
Art. 55. As Sucursais serão criadas e mantidas, a critério do Presidente, onde houver conveniência para o IRB, ouvindo o Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º O cargo de Gerente de Sucursal será exercido em comissão por servidor do IRB de livre escolha do Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º A organização das Sucursais e as atribuições dos Gerentes serão estabelecidas no Regimento Interno. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 56. Os cargos de Assessôres da Presidência e os de Diretores de Departamento terão o mesmo padrão de vencimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 57. Os Assessôres da Presidência e os Diretores de Departamento farão jus a verba de representação de igual valor. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 58. A participação nos lucros líquidos para os Assessôres da Presidência e os Diretores de Departamento será submetida à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 52. O IRB terá os Departamentos seguintes: De Operações no País (DOP); de Seguro de Crédito (LECRE); de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE); Jurídico (DJ); de Liquidações de Sinistros (DLS); Financeiro (DF); Administrativo (DA). (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º Os Departamentos de Operações no País (DOP), de Seguro de Crédito (DECRE), de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE) e de Liquidações de Sinistros (DLS) serão subordinados diretamente ao Diretor de Operações; os Departamentos Financeiro (DF) e Administrativo (DA) ao Diretor Administrativo e Financeiro; e o Departamento Jurídico (DJ), ao Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 2º A Diretoria poderá aprovar a criação de novos Departamentos ou modificar os existentes, em caso de comprovada necessidade. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 3º O Regimento Interno disporá sôbre o funcionamento da Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior, cuja Presidência caberá ao Chefe do DOESE (art. 59, §§ 1º e 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 53. Os Cargos de Assessôres da Presidência e Chefes dos Departamentos Administrativo, Financeiro e Jurídico serão exercidos em comissão e preenchidos a critério do Presidente, observadas as condições mínimas de títulos, experiência profissional especializada e idoneidade moral. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Parágrafo único. Os cargos de Chefes dos Departamentos de Operações no País, de Seguro de Crédito, de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais e de Liquidação de Sinistros serão preenchidos e exercidos nas condições dêste artigo por servidores do IRB com o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 54. A organização e as atribuições dos órgãos auxiliares da Administração serão estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 55. As Sucursais serão criadas e mantidas a critério da Diretoria, onde houver, conveniência para o IRB, ouvido o Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º O cargo de Gerente de Sucursal será exercido em comissão por servidor do IRB de livre escolha do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 2º A organização das Sucursais e as atribuições dos Gerentes serão estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 56. Os cargos de Assessôres da Presidência e os de Chefes de Departamento terão o mesmo padrão de vencimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 57. Os Assessôres da Presidência e os Chefes de Departamento farão jus a verba de representação de igual valor. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 58. A participação nos lucros líquidos para os Assessôres da Presidência e os Chefes de Departamento será fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta da Diretoria, e não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

CAPÍTULO IV
Das Operações em Geral
SEÇÃO I
Do Resseguro, Cosseguro e Retrocessão


Conteudo atualizado em 22/05/2021