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Artigo 6
Art. 6º O capital do IRB é de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), dividido em 1.000.000 (hum milhão) de ações nominativas do valor unitário de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (acionista da classe A) e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades) autorizadas a operar no País (acionistas da classe B). (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros), dividido por 1.000.000 (um milhão de ações nomitivas.) (Redação dada pelo Decreto nº 89.757, de 1984).
Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 800.000.000.000 (oitocentos bilhões de cruzeiros), dividido por 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas. (Redação dada pelo Decreto nº 91.224, de 1985).
Art. 6º O capital do IRB é de CZ$ 4.323.380.000,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e três milhões, trezentos e oitenta mil cruzados), dividido por 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.081, de 1987).
Art. 6º O capital do IRB é de CZ$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzados), dividido por 1.000.000 (hum milhão) de ações nominativas de valor unitário de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS (acionista Classe "A") e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionista Classe "B") autorizadas a operar no País. (Redação dada pelo Decreto nº 96.168, de 1988).
Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 2.950.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos por 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (acionista Classe "A"); e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionista Classe B) autorizados a operar no País. (Redação dada pelo Decreto de 3 de abril de 1991).
Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 28.000.000.000,00 (vinte e oito bilhões de cruzeiros), divididos por 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros), das quais cinqüenta por cento são de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (acionista Classe "A") e cinqüenta por cento das Sociedades Seguradoras (acionistas Classe B) autorizados a operar no País. (Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro de 1991).
Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 325.000.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), divididos por 1.000.00 (um milhão) de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) (acionista Classe "A") e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionista Classe "B") autorizadas a operar no País. (Redação dada pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros reais), divididos por 1.000.000 (hum milhão de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros reais) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) (acionista Classe A) e 50%(cinqüenta por cento das Sociedades Seguradoras (acionista Classe B) autorizadas a operar no País. (Redação dada pelo Decreto de 2 de dezembro de 1993).
Conteudo atualizado em 22/05/2021







