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Artigo 63
§ 1º O IRB poderá recusar o resseguro, no todo ou em parte, quer do risco principal quer dos riscos acessórios, por motivo de ordem técnica.
§ 2º O IRB não poderá aceitar resseguro proposto por uma Sociedade, desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.
§ 3º Em resseguro automático, sòmente serão aceitos os resseguros efetuados de conformidade com as normas e instruções aprovadas pelo Conselho Técnico.
Art. 63. A aceitação de resseguro pelo IRB poderá recusar o resseguro pelo IRB nos ramos em que operar, é, em princípio, obrigatória. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º O IRB poderá recusar o resseguro no todo ou em parte quer do risco principal quer dos riscos acessórios, por motivo de ordem técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º O IRB não poderá aceitar resseguro proposto por uma Sociedade desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








