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Art. 63 do Decreto nº 60.460/1967




Decretos - 60.460, de 13.3.1967 - Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.




Artigo 63



Art. 63. A aceitação de resseguro pelo IRB, nos ramos em que operar, é, em princípio, obrigatória.

§ 1º O IRB poderá recusar o resseguro, no todo ou em parte, quer do risco principal quer dos riscos acessórios, por motivo de ordem técnica.

§ 2º O IRB não poderá aceitar resseguro proposto por uma Sociedade, desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.

§ 3º Em resseguro automático, sòmente serão aceitos os resseguros efetuados de conformidade com as normas e instruções aprovadas pelo Conselho Técnico.

Art. 63. A aceitação de resseguro pelo IRB poderá recusar o resseguro pelo IRB nos ramos em que operar, é, em princípio, obrigatória. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

§ 1º O IRB poderá recusar o resseguro no todo ou em parte quer do risco principal quer dos riscos acessórios, por motivo de ordem técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

§ 2º O IRB não poderá aceitar resseguro proposto por uma Sociedade desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).


Conteudo atualizado em 22/05/2021