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Art. 83 do Decreto nº 60.460/1967




Decretos - 60.460, de 13.3.1967 - Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.




Artigo 83



Art. 83 - É vedado ao servidor prestar colaboração ou assistência, em caráter particular, a qualquer Sociedade de seguro ou emprêsa de corretagem de seguro, salvo por interêsse do IRB, a critério do Conselho Técnico.

Art. 83. É vedado ao servidor prestar colaboração ou assistência em caráter particular, a qualquer Sociedade de Seguro ou emprêsa de corretagem de seguro, salvo por interêsse do IRB, a critério do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).


Conteudo atualizado em 22/05/2021