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Artigo 83
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Art. 83 - É vedado ao servidor prestar colaboração ou assistência, em caráter particular, a qualquer Sociedade de seguro ou emprêsa de corretagem de seguro, salvo por interêsse do IRB, a critério do Conselho Técnico.
Art. 83. É vedado ao servidor prestar colaboração ou assistência em caráter particular, a qualquer Sociedade de Seguro ou emprêsa de corretagem de seguro, salvo por interêsse do IRB, a critério do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
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